Institucional

ESTATUTO

A Comissão Provisória Nacional dos Democratas – DEM, nos termos do artigo 81 do seu Estatuto, aprovou o seguinte Estatuto para seu órgão de Ação Partidária, DEMOCRATAS JOVEM, passando a vigorar da seguinte forma:
Capítulo I
DO NOME, DO PRAZO DE DURAÇÃO, DA SEDE E DAS FINALIDADES.
Seção I
DO NOME, DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA SEDE.
Art. 1.º – O DEMOCRATAS JOVEM é um órgão doutrinário de ação partidária de âmbito nacional, de caráter político, cultural e social, integrante da estrutura organizacional dos Democratas, com prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelo presente Estatuto, pelo Estatuto dos Democratas e pelas normas emanadas da Comissão Executiva Nacional dos Democratas.
§ 1º. Este órgão de ação partidária adotará em seu estatuto e em suas relações com pessoas jurídicas de direito público e privado a nomenclatura
Juventude Democratas.
Art. 2° – A JUVENTUDE DEMOCRATAS tem sede e foro na Capital da República, as Estaduais terão sua sede na capital dos respectivos Estados e os Municipais nos respectivos Municípios.
Parágrafo único – Para efeito de organização serão equiparadas a Município as
Zonas Eleitorais do Distrito Federal.
Seção II
DAS FINALIDADES
Art. 3.º – A JUVENTUDE DEMOCRATAS como Órgão de Ação Partidária, tem os seguintes objetivos:
I – difundir a doutrina política adotada pelos Democratas;
II – incentivar a participação política de jovens visando à ampliação dos quadros do Partido e a formação de novas lideranças;
III – planejar, coordenar, executar e apoiar estudos, projetos, pesquisas e ações voltadas para o atendimento ao jovem, objetivando o seu pleno desenvolvimento como cidadão;
IV – apoiar ou promover eventos, estudos e pesquisas nas áreas política, econômica e social, destinados à divulgação, debate e discussão de temas ligados à juventude, à sua formação profissional e ao seu desenvolvimento.
V – Fomentar o desenvolvimento político da juventude, visando a sua integração na vida pública brasileira.
Parágrafo único – Para atingir os seus objetivos, A JUVENTUDE DEMOCRATAS poderá desenvolver ou contratar serviços profissionais especializados, de pessoas físicas ou jurídicas e firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, universidades, fundações e instituições afins, nacionais ou estrangeiras.
Art. 4.º – A JUVENTUDE DEMOCRATAS atuará em estreita colaboração com organismos, instituições e entidades, nacionais e internacionais, que tenham afinidades com os princípios partidários.
Capítulo II
DOS MEMBROS E DOS DIREITOS E DEVERES Seção I
DOS MEMBROS
Art. 5.º – Poderão inscrever-se na JUVENTUDE DEMOCRATAS eleitores filiados ao Democratas com idade entre 16 e 33 anos.
§ 1.º – Na inscrição na Juventude Democratas o eleitor manifesta sua concordância com seus princípios e objetivos, e com as disposições deste Estatuto.
§ 2.º – O filiado ao Democratas poderá inscrever-se na JUVENTUDE DEMOCRATAS perante a Diretoria Municipal ou Estadual de seu domicílio eleitoral, ou na Diretoria Nacional, em formulário próprio.
§ 3.º – As inscrições novas, ou para efeito de atualização, deverão ser relacionadas e encaminhadas trimestralmente aos órgãos executivos superiores para conferência e controle.
§ 4.º – Quando a inscrição for feita na Diretoria Nacional deverá ser encaminhada para Diretoria Estadual de domicílio do inscrito; no caso de inscrição na Diretoria
Estadual deverá ser encaminhada para a Diretoria do Município onde o inscrito é eleitor.
§ 5.º – O membro inscrito na JUVENTUDE DEMOCRATAS poderá pertencer, simultaneamente, a Diretoria Municipal do seu domicílio, a Diretoria Estadual do seu Estado e a Diretoria Nacional.
§ 6. º – Adquire o direito de votar e ser votado nas Convenções da
JUVENTUDE DEMOCRATAS quem nela estiver inscrito com a antecedência mínima de (12) meses à realização do evento.
Art. 6.º – O membro da JUVENTUDE DEMOCRATAS que transferir o seu título de eleitor para outro município, no mesmo ou em outro Estado, comunicará à Diretoria onde estiver inscrito e à Diretoria do seu novo domicílio eleitoral.
Art. 7.º – O cancelamento da inscrição na JUVENTUDE DEMOCRATAS ocorrerá nos seguintes casos:
I – limite de idade; II – morte;
III – desfiliação voluntária; IV – expulsão;
V – perda dos direitos políticos;
VII – por decisão da Diretoria Nacional, Estadual ou Municipal, cabendo, nos dois últimos casos, recurso às Diretorias hierarquicamente superiores.
Parágrafo único – Estender-se-ão aos inscritos na JUVENTUDE DEMOCRATAS as penalidades que lhes forem impostas pelas Executivas Municipais, Regionais ou pela Executiva Nacional do Partido.
Seção II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 8.º – São direitos dos membros inscritos na JUVENTUDE DEMOCRATAS: I – votar e ser votado, de acordo com o § 6º. do artigo 5º. do presente estatuto;
II – participar integralmente das atividades da JUVENTUDE DEMOCRATAS, inclusive postular cargos nos seus órgãos de deliberação, direção, consulta e apoio, bem como postular candidaturas a cargos eletivos;
III – participar das Convenções e ocupar cargos nos órgãos da JUVENTUDE DEMOCRATAS;
IV – os demais direitos e garantias asseguradas a todos os filiados na
JUVENTUDE DEMOCRATAS;
V – representar à Diretoria hierarquicamente superior da JUVENTUDE DEMOCRATAS, contra atos de Diretoria ou decisões das Convenções.
Art. 9.º – São deveres dos inscritos na JUVENTUDE DEMOCRATAS:
I – comportar-se com civilidade e cortesia nas reuniões, eventos e atividades da
JUVENTUDE DEMOCRATAS;
II – cumprir o Estatuto e acatar as deliberações das Convenções e dos órgãos superiores, bem como as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes, tanto da JUVENTUDE DEMOCRATAS como do Partido;
III – exercer, com probidade e zelo, os cargos para os quais for eleito ou designado;
IV – participar das campanhas eleitorais propagando e defendendo os programas e os candidatos dos Democratas;
Capítulo III DOS ÓRGÃOS
Art. 10 – São órgãos da JUVENTUDE DEMOCRATAS: I – de Deliberação:
a) As Convenções, Nacional, Estaduais e Municipais. II – de Direção:
a) As Diretorias, Nacional, Estaduais e Municipais. III – de Consulta:
a) O Conselho Político. IV – de Apoio:
a) O Conselho Fiscal.
Parágrafo único – A JUVENTUDE DEMOCRATAS será administrada por sua
Diretoria Nacional, mediante as atribuições esculpidas no art. 29 deste Estatuto.
Seção I
DAS CONVENÇÕES
Art. 11 – As Convenções da JUVENTUDE DEMOCRATAS poderão ser: I – Ordinárias, quando convocadas para a eleição:
a) das Diretorias Municipais, Estaduais e respectivos Conselhos Fiscais;
b) dos Delegados às Convenções Estaduais e Nacional;
c) da Diretoria Nacional;
II – Extraordinárias, quando convocadas para tratar de quaisquer outros assuntos de interesse da JUVENTUDE DEMOCRATAS.
§ 1º – As Convenções Ordinárias ou Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da respectiva Diretoria ou Comissão Provisória e, na sua ausência ou impedimento, pela maioria dos seus membros.
§ 2º – Compete a Diretoria Nacional estabelecer o calendário para a realização das Convenções Ordinárias, Nacional, Estaduais e Municipais, bem como as datas das Convenções Extraordinárias Estaduais; as datas das Convenções Extraordinárias Municipais serão fixadas pelas Diretorias Estaduais.
§ 3º – As Convenções deverão ser convocadas com antecedência mínima de dez(10) dias da data de sua realização por edital publicado na imprensa ou
afixado na sede da JUVENTUDE DEMOCRATAS ou na sede do Partido.
Art. 12 – As Convenções serão presididas pelo Presidente da respectiva Diretoria ou Comissão Provisória ou, na sua ausência ou impedimento, por quaisquer dos membros, obedecida à hierarquia de sua composição.
Art. 13 – Nas Convenções, para qualquer finalidade, a critério da Mesa Diretora dos trabalhos, o voto poderá ser:
I – Secreto: quando houver mais de uma chapa registrada ou o assunto em deliberação for conflitante;
II – Por aclamação: quando houver apenas uma chapa registrada ou o assunto em deliberação não for conflitante.
§ 1.º – Em qualquer caso é permitido o voto declarado ou aberto, pela livre manifestação espontânea do convencional, por um máximo de dois minutos.
§ 2.º – Nas Convenções é proibido o voto por procuração e contam-se como nulos os votos em branco.
Art. 14 – Poderão ser convocadas Convenções Extraordinárias para:
I – Indicar pré-candidatos da JUVENTUDE DEMOCRATAS a cargos eletivos;
II – Estabelecer o posicionamento da JUVENTUDE DEMOCRATAS quanto às coligações partidárias e quanto ao plano de governo dos candidatos a cargos executivos;
III – Reorganizar a JUVENTUDE DEMOCRATAS na respectiva jurisdição.
Art. 15 – O quorum qualificado para deliberação nas convenções é de, no mínimo, dez por cento dos convencionais com direito a voto.
Art. 16 – A Convenção Municipal será constituída pelos inscritos na JUVENTUDE DEMOCRATAS do respectivo Município.
Art. 17 – A Convenção Estadual será constituída pelos: I – membros da Diretoria Estadual;
II – delegados Municipais;
III – Deputados Estaduais e Federais inscritos na Juventude Democrata; Art. 18 – A Convenção Nacional será constituída pelos:
I – membros da Diretoria Nacional; II – delegados Estaduais;
III – Deputados Federais inscritos na JUVENTUDE DEMOCRATAS;
Art. 19 – A Convenção Nacional poderá deliberar sobre Proposta de Reforma do Estatuto da JUVENTUDE DEMOCRATAS e sobre a reforma de seus programas e princípios, encaminhando o resultado da deliberação à Comissão Executiva Nacional dos Democratas;
Art. 20 – As Convenções Estaduais somente poderão ser realizadas quando à JUVENTUDE DEMOCRATAS estiver constituída em pelo menos dez por cento dos Municípios do respectivo Estado e a Convenção Nacional somente após a
constituição da Juventude Democratas em pelo menos um terço das Unidades da
Federação.
§ 1º – As Convenções serão realizadas nas sedes dos Municípios e nas Capitais, porém, a critério da respectiva Diretoria, poderão ser convocadas para qualquer distrito da jurisdição do Município, as Municipais; para qualquer Município no Estado, as Estaduais; e para qualquer Cidade do território pátrio, a Nacional.
§ 2º – As Convenções poderão ser realizadas em qualquer hora de segunda a domingo, respeitados o quorum qualificado e o objeto da convocação, tendo a duração mínima de quatro horas, e deliberarão por maioria de votos dos presentes.
§ 3º – No prazo de quinze dias após a realização da Convenção Ordinária caberá a Diretoria eleita encaminhar ao órgão de Direção superior a relação de seus membros, do Conselho Fiscal e dos Delegados, para as anotações de praxe.
Seção II
DOS LIVROS DE ATAS
Art. 21 – Os livros de atas das Convenções, das Diretorias ou Comissões
Provisórias, serão abertos e rubricados pelos respectivos Presidentes.
§ 1.º – A lista de presença dos convencionais, obrigatoriamente, antecederá a ata como parte integrante desta, no mesmo livro, não se deixando nenhuma linha em branco entre a última assinatura e o início da ata.
§ 2.º – A ata será obrigatoriamente encerrada pelo Presidente e pelo Secretário da convenção ou da reunião, podendo ser também assinada por quantos participantes desejarem.
Seção III
DOS DELEGADOS
Art. 22 – Cada Diretoria Municipal terá direito a um Delegado à Convenção
Estadual.
Parágrafo único – Cada Diretoria Estadual terá direito a dois Delegados à
Convenção Nacional.
Seção IV
DAS DIRETORIAS
Art. 23 – As Diretorias da JUVENTUDE DEMOCRATAS revestem-se de delegação permanente para decidir sobre quaisquer matérias pertinentes a sua administração e funcionamento, para criar ou extinguir coordenadorias, departamentos, secretarias e outros órgãos de cooperação, com a função
de apoiá-las em suas atividades.
Parágrafo único. As decisões das Diretorias da JUVENTUDE DEMOCRATAS se darão pela deliberação da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 24 – As Diretorias Municipais serão compostas de:
I – um Presidente;
II – (04) Quatro Vice-Presidentes;
III – um Secretário-Geral;
IV – um Tesoureiro.
Art. 25 – As Diretorias Municipais terão as seguintes atribuições, além de outras definidas neste Estatuto:
I – Dirigir, no âmbito Municipal, todas as atividades da JUVENTUDE DEMOCRATAS e, respeitada a orientação Estadual e Nacional, definir a ação política a ser seguida;
II – Manter atualizado o cadastro dos membros da JUVENTUDE DEMOCRATAS Municipal e remeter, semestralmente, relação completa à Diretoria Estadual;
III – Exercer ação disciplinar junto aos seus membros no âmbito da sua jurisdição; IV – Remeter cópia de suas decisões à Diretoria Estadual;
V – Prestar contas à respectiva Diretoria Estadual e à Diretoria Nacional da
JUVENTUDE DEMOCRATAS, dos recursos recebidos e das despesas efetuadas;
VI – Promover, orientar e dirigir as atividades da JUVENTUDE DEMOCRATAS em todos os níveis de sua jurisdição, baixando resoluções para vigência no
Município, respeitadas as diretrizes dos órgãos superiores da JUVENTUDE DEMOCRATAS e dos Democratas;
VII – Criar órgãos de apoio e cooperação conforme as suas necessidades políticas e administrativas, podendo extingui-los quando necessário;
VIII – Desenvolver as suas atividades político-culturais, sociais e de doutrinação política, consentâneas com as finalidades da JUVENTUDE DEMOCRATAS.
Art. 26 – As Diretorias Estaduais terão a seguinte composição:
I – um Presidente;
II – (08) Oito Vice-Presidentes;
III – um Secretário-Geral;
IV – um Tesoureiro
Art. 27 – As Diretorias Estaduais terão as seguintes atribuições, além de outras definidas neste Estatuto:
I – Dirigir, no âmbito Estadual, as atividades da JUVENTUDE DEMOCRATAS e, respeitada a orientação Nacional, definir a ação política a ser seguida no Estado;
II – Criar departamentos e outros órgãos de apoio, extinguindo-os quando necessário;
III – Designar os membros dos departamentos e órgãos auxiliares e destituí-los quando necessário;
IV – Manter atualizado o cadastro dos membros da JUVENTUDE DEMOCRATAS
no Estado e remeter semestralmente, relação completa à Diretoria Nacional;
V – Exercer ação disciplinar junto aos membros de sua jurisdição, apurando e promovendo responsabilidades e decidindo sobre penalidades a serem aplicadas, intervindo ou dissolvendo, se for o caso, as Diretorias Municipais da JUVENTUDE DEMOCRATAS;
VI – Julgar os recursos interpostos das decisões das Diretorias Municipais;
VII – Convocar as Convenções Estaduais e as Municipais no caso de omissão das
Diretorias Municipais;
VIII – Remeter cópia de suas decisões à Diretoria Nacional e as Diretorias
Municipais;
IX – Prestar contas à Diretoria Nacional da JUVENTUDE DEMOCRATAS, dos recursos recebidos e das despesas efetuadas, bem como efetuar, quando necessário, a tomada de contas das Diretorias Municipais;
X – Promover, orientar e dirigir as atividades da JUVENTUDE DEMOCRATAS em todos os níveis de sua competência, baixando atos resolutivos para vigências no Estado, respeitadas as diretrizes da JUVENTUDE DEMOCRATAS NACIONAL e dos Democratas;
XI – Desenvolver as suas atividades político-doutrinárias, culturais, sociais e político-partidárias de acordo com as suas finalidades.
Art. 28 – A Diretoria Nacional será composta de:
I – um Presidente;
II – (14) quatorze Vice-Presidentes Temáticos;
III – um Secretário-Geral;
IV – um Tesoureiro;
§ 2º. – Para ordem de substituição do Presidente pelos vice-presidentes deverá ser observado o seguinte:
a) Assumirá temporariamente a presidência nos casos de ausência do
Presidente, qualquer membro da Executiva Nacional, designado por este;
b) Na falta de designação, assumirá temporariamente a Presidência o Vice- Presidente que tiver mais tempo de filiação nos Democratas ou na JUVENTUDE DEMOCRATAS, o que será comprovado pela respectiva ficha de filiação partidária;
c) Na Vacância do Cargo de Presidente a Diretoria Nacional convocará
Convenção Extraordinária, para decidir sobre a questão;
Art. 29 – A Diretoria Nacional terá as seguintes atribuições, além das demais definidas neste Estatuto:
I – Dirigir, no âmbito Nacional, as atividades da JUVENTUDE DEMOCRATAS em toda sua plenitude, estabelecendo a sua linha de atuação em todo o território nacional;
II – Criar departamentos e outros órgãos de apoio e cooperação, extinguindo-os quando necessário;
III – Manter atualizado o cadastro dos membros da JUVENTUDE DEMOCRATAS
de nosso País, com base nas informações recebidas dos Estados e Municípios;
IV – Elaborar propostas de alteração do presente Estatuto e submetê-las à apreciação da Comissão Executiva Nacional dos Democratas;
V – Exercer ação disciplinar junto aos membros, Diretorias Estaduais, Municipais e demais órgãos da JUVENTUDE DEMOCRATAS, em toda sua plenitude, apurando e promovendo responsabilidades e decidindo sobre penalidades a serem aplicadas, com poderes para dissolver, intervir, extinguir ou reorganizar as diretorias de hierarquia inferior;
VI – Julgar os recursos interpostos das decisões das Diretorias Estaduais e
Municipais e dos demais órgãos;
VII – Convocar a Convenção Nacional, fixar o calendário para a realização das Convenções Ordinárias Nacional, Estaduais e Municipais e promover a convocação das Convenções Municipais e Estaduais nos casos de omissão;
VIII – Remeter cópia de suas decisões as Diretorias Estaduais e as Diretorias
Municipais para cumprimento pleno;
IX – Prestar contas à Comissão Executiva Nacional da JUVENTUDE DEMOCRATAS, dos recursos recebidos e das despesas efetuadas, bem como efetuar, quando necessário, a tomada de contas das Diretorias Estaduais e Municipais da JUVENTUDE DEMOCRATAS;
X – Promover, orientar e dirigir as atividades da JUVENTUDE DEMOCRATAS em todos os níveis de sua competência, adotando providências para o fiel cumprimento deste Estatuto e baixando atos resolutivos, estabelecendo normas políticas e específicas para vigência de maneira localizada, ou em todo o território nacional, respeitando as diretrizes dos Democratas;
Parágrafo único – Os membros da Diretoria Nacional da JUVENTUDE DEMOCRATAS responderão, solidária e subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em seu nome, quando assumidas de acordo com a Lei, na conformidade dos objetivos partidários e de acordo com as disposições deste Estatuto.
Art. 30 – Será de três anos o mandato dos membros da Diretoria, sendo permitida uma única reeleição a um mesmo cargo. Pelo critério da Comissão Executiva Nacional da JUVENTUDE DEMOCRATAS, os mandatos da JUVENTUDE DEMOCRATAS poderão ser prorrogados para coincidir com os seus respectivos, no Democratas.
Parágrafo único – O mandato das Diretorias da JUVENTUDE DEMOCRATAS eleitas em Convenção Extraordinária terminará juntamente com aqueles que lhes correspondam e que hajam sido constituídos em Convenção Ordinária.
Art. 31 – Compete aos Presidentes:
I – representar a JUVENTUDE DEMOCRATAS ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, respondendo por seus atos perante a sua Diretoria, bem como a Comissão Executiva Nacional dos Democratas.
II – Convocar e presidir as Convenções, as reuniões, tanto ordinária como extraordinariamente;
III – Autorizar a receita e a despesa, ou delegar competência e atribuições ao
Tesoureiro e a outros membros da Diretoria para essa finalidade;
IV – Dirigir a JUVENTUDE DEMOCRATAS de acordo com as normas estatutárias e com as decisões dos seus órgãos deliberativos e executivos;
V – Baixar Resoluções, Diretrizes e outros Atos Normativos. VI – Designar as vice-presidências temáticas.
Art. 32 – Compete aos Vice-Presidentes:
I – substituir o Presidente nas suas ausências, conforme art. 28, § 2°, alíneas
a, b e c.;
II – Colaborar com o Presidente, na administração da JUVENTUDE
DEMOCRATAS e na solução de assuntos pertinentes;
III – Exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente,
mesmo que diferentes do seu cargo.
Art. 33 – Compete aos Secretários-Gerais:
I – Substituir o Presidente nas ausências e nos impedimentos dos Vice- Presidentes;
II – Coordenar as atividades da JUVENTUDE DEMOCRATAS, assegurando o seu bom desempenho e o cumprimento das decisões superiores;
III – Organizar e divulgar as atividades da JUVENTUDE DEMOCRATAS;
IV – Dirigir as atividades de comunicação social da JUVENTUDE DEMOCRATAS; V – Executar outras atividades pertinentes ou que lhes forem cometidas por
decisão superior;
VI – Controlar e manter atualizados os registros cadastrais dos membros da JUVENTUDE DEMOCRATAS, cumprindo e fazendo cumprir as disposições estatutárias.
VII – Em suas ausências ou impedimentos os Secretários serão substituídos por um membro da Diretoria que será designado pelo Presidente.
Art. 34 – Compete aos Tesoureiros:
I – Manter sob sua guarda e responsabilidade os valores pecuniários e os bens materiais da JUVENTUDE DEMOCRATAS;
II – Assinar, com o Presidente ou qualquer outro membro da Diretoria por ele delegado, os cheques, títulos e outros documentos que impliquem responsabilidade financeira da JUVENTUDE DEMOCRATAS;
III – Efetuar pagamentos, recebimentos e depósitos bancários;
IV – Responsabilizar-se pela movimentação financeira e bancária da JUVENTUDE DEMOCRATAS;
V – Apresentar, trimestralmente, à Diretoria, o balancete das receitas e das despesas sob sua responsabilidade, cumprindo e fazendo cumprir as disposições estatutárias;
VI – Manter, rigorosamente em dia, a escrita contábil e orçamentária da JUVENTUDE DEMOCRATAS promovendo permanentes ajustes nas Receitas e nas Despesas;
VII – Em suas ausências ou impedimentos os tesoureiros serão substituídos por um membro da Diretoria que será designado pelo Presidente;
Seção V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 35 – A JUVENTUDE DEMOCRATAS terá Conselho Fiscal no âmbito Municipal, Estadual e Nacional, com funções de examinar a contabilidade, promover seu saneamento e dar parecer nas prestações de contas de suas Diretorias.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal receberá as prestações de contas das tesourarias, anualmente, até o dia trinta de março, e encaminhá-las-á as respectivas Diretorias, mediante parecer.
Art. 36 – O Conselho Fiscal da JUVENTUDE DEMOCRATAS compor-se-á de
Sete membros e Sete suplentes eleitos em Convenção.
§ 1.º – Não poderão assumir cargos no Conselho Fiscal, aqueles que não tenham capacidade civil plena para praticar todos os atos inerentes a sua função ou sejam membros das Diretorias.
§ 2.º – A duração do mandato dos membros do Conselho Fiscal será de três anos, coincidente com o mandato da Diretoria a qual estiver vinculado, sendo permitida a reeleição para um único mandato consecutivo.
Seção VI
DO CONSELHO POLÍTICO
Art. 37 – A JUVENTUDE DEMOCRATAS pode possuir Conselho Político, com funções de consultoria, orientação e supervisão das atividades
políticas das Diretorias no âmbito Municipal, Estadual e Nacional.
§ 1.º – O Conselho Político será composto:
I – Por ex–Presidentes da JUVENTUDE DEMOCRATAS escolhidos em
convenção, no âmbito de sua área de atuação;
II – por três membros indicados pela Diretoria da JUVENTUDE
DEMOCRATAS;
III – por um representante indicado pela Comissão Executiva dos
Democratas;
§ 2.º – O Conselho Político possuirá um Presidente, eleito dentre seus membros em votação interna, ao qual compete representá-lo perante a JUVENTUDE DEMOCRATAS e os Democratas;
§ 3.º – A duração do mandato dos membros do Conselho Político será de três anos, coincidente com o mandato da Diretoria Nacional.
Art. 38 – O Conselho Político tem as seguintes atribuições:
I – Dar parecer, quando solicitado, nas atividades políticas e administrativas da
JUVENTUDE DEMOCRATAS;
II – tomar ciência da proposta orçamentária e dos planos de trabalho trimestrais da
Diretoria Nacional, oferecendo seu parecer;
III – pronunciar-se e encaminhar à Diretoria Nacional os relatórios dos convênios e contratos da JUVENTUDE DEMOCRATAS;
IV – apreciar, opinar ou emitir pareceres, a pedido da Diretoria Nacional, nas reclamações ou representações de qualquer inscrito nos assuntos políticos de sua competência.
Capítulo IV
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS Seção I
DO PATRIMÔNIO
Art. 39 – Constitui patrimônio da JUVENTUDE DEMOCRATAS;
I – as patentes, logomarcas, registros e direitos autorais dos projetos, programas e publicações produzidos pela JUVENTUDE DEMOCRATAS para atingir suas finalidades;
II – os bens móveis, imóveis e direitos adquiridos, a qualquer título, inclusive por doações, para instalação e execução de serviços e os correspondentes aos respectivos programas ou projetos;
III – os bens móveis, imóveis e direitos que lhe forem transferidos em caráter definitivo, por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Seção II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 40 – São recursos financeiros da JUVENTUDE DEMOCRATAS: I – doações;
II – auxílios ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
III – os resultados de suas atividades ou dos serviços prestados a terceiros;
IV – as rendas decorrentes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;
V – verbas provenientes de convênios, acordos ou contratos; VI – ajudas financeiras de origem não proibida por lei;
VII – quaisquer outros recursos que lhe sejam destinados para o custeio de suas atividades, projetos, estudos e pesquisas, no cumprimento de seus objetivos;
VIII – os recursos que lhe forem repassados pelos Democratas ou pelos seus órgãos.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, TRANSITÓRIAS E ESPECIAIS.
Art. 41 – Nos locais em que a JUVENTUDE DEMOCRATAS for instituída por inexistência, perempção ou dissolução, será designada Comissão Provisória com poderes de Diretoria, para provê-la ou reorganiza-la;
§ 1.º – A Diretoria Provisória será composta no mínimo:
a) Nos Municípios: por (3) três membros; b) Nos Estados: por (5) cinco membros; c) Na Nacional: por (7) sete membros;
§ 2º. – As Diretorias Provisórias serão dirigidas por um Presidente, um
Secretário-Geral e um Tesoureiro.
§ 3.º – A Diretoria Provisória convocará a convenção para eleição da Diretoria permanente e dos demais órgãos, no prazo que for estabelecido no ato de sua designação;
§ 4.º – A JUVENTUDE DEMOCRATAS Municipal somente poderá ser instituída onde houver um número mínimo de 20 membros.
Art. 42 – Os casos omissos no presente Estatuto, serão resolvidos pela Diretoria respectiva e pela aplicação dos dispositivos pertinentes no Estatuto dos Democratas;
Art. 43 – Em caso de extinção da JUVENTUDE DEMOCRATAS em qualquer âmbito, o seu patrimônio será revertido aos Democratas da circunscrição correspondente, municipal, estadual ou nacional.
Art. 44 – A proposta de alteração deste Estatuto poderá ocorrer em Convenção Nacional, mediante projeto de competência da Diretoria, devendo toda e qualquer proposta de alteração ser aprovada por maioria absoluta dos delegados presentes para ser remetida à Comissão Executiva Nacional dos Democratas;
Art. 45 – Este Estatuto observará e incorporará ao seu texto as regras contidas no
Título VII, que trata da disciplina partidária, do Estatuto dos Democratas;
Art. 46 – Este Estatuto foi aprovado pela Executiva Nacional dos Democratas, em
28 de março de 2007, vigorando a partir da data do seu registro civil no Cartório competente.
Brasília – DF, de 2007.
DEPUTADO RODRIGO MAIA
PRESIDENTE NACIONAL DOS DEMOCRATAS
DEPUTADO EFRAIM FILHO
PRESIDENTE NACIONAL DA JUVENTUDE DEMOCRATAS ADVOGADO OAB/PE
ROBERTO DE ACIOLI ROMA VP ASSUNTOS INSTITUCIONAIS ADVOGADO OAB/PE 22.849
Baixe o Estatuto no formato PDF.


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Juventude Democratas
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